O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença determinando que um estudante cotista da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) vítima de um erro administrativo que cancelou sua matrícula não tem direito a receber indenização por danos morais, embora tenha o direito de reaver a vaga. No entendimento unânime da 3ª Turma, o juízo de primeiro grau acertou ao não punir o estudante com a perda da vaga em decorrência da falha da universidade, ao mesmo tempo em que "não estimulou a banalização do dano moral". A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4 de junho.
O autor da ação, um homem de 28 anos portador de daltonismo, participou da prova para ingressar no curso de Medicina da UFSM em 2014, inscrevendo-se para as vagas reservadas aos cotistas portadores de deficiência. Após apresentar a documentação requisitada pela universidade e passar pelos exames de seleção, ele recebeu do Departamento de Registro e Controle Acadêmico a confirmação da vaga para o primeiro semestre de 2015.
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Em 2016, quando cursava o terceiro semestre da graduação, ele foi chamado para participar de junta médica a fim de avaliar sua deficiência e foi notificado, em seguida, que sua matrícula havia sido cancelada por não ser considerado pessoa com deficiência. A UFSM justificou que a matrícula havia sido aprovada por um erro do sistema e de um funcionário, fazendo com que ele tivesse seu nome incluído indevidamente na lista de alunos do curso de Medicina. A instituição afirmou que só percebeu o erro após cerca de um ano, e que por essa razão submeteu o estudante à nova avaliação médica.
O estudante interpôs recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, a fim de que pudesse continuar cursando a faculdade até o mérito do processo ser resolvido. O recurso foi julgado improcedente em 2017 e a matrícula definitivamente cancelada.
O autor então ajuizou ação contra a UFSM na 3ª Vara Federal de Santa Maria e requereu que fosse concedida liminar anulando o ato administrativo que determinou o cancelamento da vaga. Ele ainda solicitou o pagamento de danos morais no valor de 15 mil reais.
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Após a Justiça federal atender parcialmente aos pedidos, reavendo a vaga do estudante e negando a indenização, o autor apelou ao tribunal. A Turma negou o recurso por unanimidade.
A relatora da decisão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a lei da política de cotas educacionais não conceitua daltonismo como deficiência visual, e que como os laudos médicos da UFSM mostraram que o autor possui visão total, não teria direito à matrícula originariamente.
- Entretanto, a UFSM demorou dois anos para providenciar o cancelamento de sua matrícula, já tendo o estudante cursado 4 semestres. Diga-se que, após o ajuizamento da presente ação, o estudante segue nos bancos universitários, já tendo iniciado o 6º semestre do Curso - pontuou Vânia.
Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que "a reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos. De fato, presume-se que o cancelamento de sua matrícula tenha gerado temor e tristeza no estudante. Entretanto, e principalmente considerando que originariamente não faria jus à vaga, e o fez apenas pelo decurso do tempo, seu caso não justifica o provimento".